REAJUSTE ETÁRIO

O reajuste etário é aplicado quando o beneficiário migra de uma faixa etária para outra e as regras que definem como serão aplicados esses reajustes sofreram alterações ao longo dos anos.
A regras atuais estão vigentes desde o ano de 2004, ano em que entrou em vigor o Estatuto do Idoso.
O Estatuto do Idoso vedou a aplicação desse tipo de reajuste para quem auferiu a condição jurídica de idoso e, por esse motivo, não são mais aplicados reajustes etários para quem possui 60 anos ou mais.
As operadoras de saúde, com o aval da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, criaram uma forma bastante simples de burlar essa regra. Não sendo mais permitido aplicar reajustes etários para quem tem 60 anos ou mais, a solução encontrada foi a de antecipar todos os reajustes para serem aplicados até o 59 anos. Continue lendo no ebook.

REAJUSTE FINANCEIRO

O outro reajuste aplicado sobre a mensalidade dos contratos individuais é denominado reajuste financeiro e que decorre da variação dos custos médicos e hospitalares.
O reajuste financeiro é aplicado anualmente e seu índice máximo é determinado pela ANS. Nos anos de 2010 a 2015, foram aprovados os índices de reajuste de 6,73%, 7,69%, 7,93%, 9,04%, 9,65% e 13,55%, respectivamente.
O reajuste financeiro autorizado em 2015 pela ANS para os contratos individuais regulamentados foi o mais alto reajuste já permitido pela ANS desde o ano de 2000, quando passou a ser responsável pela definição desse índice. Continue lendo no ebook.

REAJUSTE DE SINISTRALIDADE

O reajuste por sinistralidade é exclusivo dos contratos coletivos e esse é o tipo de reajuste que requer maior atenção por parte dos consumidores.
Muitos usuários de planos de saúde individuais e que são sócios de pequenas empresas foram atraídos pelos preços dos planos de saúde coletivos empresariais e migraram de uma modalidade para a outra.
Os planos coletivos apresentam um custo inicial para o consumidor que pode chegar a 60% do valor total de um plano de saúde individual, mas os consumidores não são alertados do alto risco existente nesses contratos, tampouco dos efeitos a longo prazo. Continue lendo no ebook.

REAJUSTE DISFARÇADO DE ADEQUAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA

Para aqueles que contam com o benefício do plano de saúde oferecido pelo empregador, é importante lembrar que, ao perder o vínculo empregatício, o direito de manutenção desse benefício é concedido apenas para quem contribuiu com uma parte do pagamento da mensalidade e desde que tenha sido demitido sem justa causa ou tenha se aposentado.
O período de manutenção do benefício após o desligamento da empresa é de um terço do período em que, na condição de empregado, contribuiu com ao menos uma parte do pagamento da mensalidade, com o mínimo assegurado de 6 meses e o máximo de 24 meses.
Para o empregado aposentado, a extensão desse benefício é de um ano para cada ano em que contribuiu com o pagamento da mensalidade na condição de empregado, sendo que, na hipótese de ter contribuído por 10 anos ou mais, o direito a extensão do plano de saúde se torna vitalício. Continue lendo no ebook.

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O AUTOR

RODRIGO ARAÚJO

Sócio fundador da Araújo, Conforti e Jonhsson – Advogados Associados. Especialista em planos de saúde. É formado em Direito, pós-graduado em Processo Civil pela Pontífica Universidade Católica – PUC e em Direito Imobiliário pela UniFMU – Faculdades Metropolitanas Unidas. Membro da World Association for Medical Law, atua na advocacia cível contenciosa e administrativa, com ênfase em Direito nas áreas médica e de saúde.

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